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Stalking é tema de capacitação inédita para servidores da Segurança Pública

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Auditório da SSP lotado para seminário.
Capacitação ocorre dentro da programação de treinamento a agentes do POD - Foto: Rodrigo Ziebell / SSP
Por Ascom SSP

Dezenas de mensagens e tentativas de ligação ao longo do dia. Insistência por interação e vigília das atividades em redes sociais. Repetidos envios de presentes e até perseguição no local de trabalho ou no caminho para casa. Para disseminar técnicas de identificação e repressão ao comportamento obsessivo conhecido como Stalking, que pode evoluir até para casos de morte da vítima, a Secretaria da Segurança Pública (SSP) vai realizar uma capacitação inédita de servidores da área.

O curso, que ocorre nestas segunda-feira e terça-feira (26 e 27), na sede da pasta, terá participação de 120 agentes entre policiais civis e militares, técnicos do Instituto-Geral de Perícias (IGP) e da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), além de Guardas Municipais de Viamão, Alvorada e Porto Alegre.

O Seminário Temas Contemporâneos Sobre Atendimento a Grupos Vulneráveis integra a programação de capacitações aos servidores com que atuam nas áreas atendidas pelo Programa de Oportunidade e Direitos (POD), financiado pelo Bando Interamericano de Desenvolvimento (BID), e trata ainda de temas como alienação parental, crimes sexuais e mediação familiar. 

Delegada Viviane ministrou capacitação sobre enfrentamento ao stalking
Delegada Viviane ministrou capacitação sobre enfrentamento ao stalking
"Tenho certeza de que poderemos gerar bons frutos nas áreas da ponta que atuam nos atendimentos do POD", afirmou a ministrante do painel sobre stalking e organizadora do evento,  delegada Viviane Viegas, diretora da Divisão de Politicas Publicas de Segurança Pública e diretora adjunta do Departamento de Planejamento e Integração (DPI), da SSP.

O tenente-coronel Egon Kieuietinski, diretor do Departamento de Justiça da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SCJDH), que coordena o POD e apoia do seminário da SSP, também ressaltou a oportunidade de preparar as forças de segurança para novas realidades sociais. "A SCJDH está muito feliz com essa parceria com a Segurança Pública. Temos uma responsabilidade muito importante com a sociedade, e a aprendizagem é o que nos distingue dos demais", afirmou Kieuietinski.

A palavra stalking tem origem no inglês antigo, sendo traduzida para o português como “caçada”, “espreita”, “perseguição”, podendo apresentar uma tradução bem próxima à expressão “enganador”. O Stalking compreende condutas de proximidade e comunicabilidade com a vítima de forma inconveniente e obsessiva, causando-lhe medo e insegurança. A prática se caracteriza por ações reiteradas ou um conjunto de comportamentos de forma insistente e agressiva contra determinada pessoa. O stalker é aquele que, de forma contumaz e utilizando-se de inúmeras formas de “comunicação”, busca supervisionar, vigiar e controlar a vítima.

O enfrentamento à prática do stalking é relativamente novo no Brasil. Há pouquíssima produção científica a respeito do tema, especialmente no campo do Direito. Na Psicologia, As principais abordagens vêm da Psicologia, área em que o assunto já é fonte de discussão há algum tempo.

As condutas de ataque de um stalker podem variar da importunação a casos mais graves, como violência física ou até mesmo a tentativa de assassinato da pessoa perseguida. A avaliação dos riscos se dá por análise do processo de escalada da violência, que leva em conta a imprevisibilidade das ações do agressor, sua persistência e o grau de perigo ao qual a vítima está exposta.

Os stalkers são classificados em tipos principais: o rejeitado, o ressentido, o apaixonado mórbido, o pretendente incompetente e o predatório. O stalker pode agir por diversos meios, como o envio de presentes, perseguição física, rondas no domicílio e até a violência. Há, ainda, a possibilidade de ação por meio da internet, o que configura o cyberstalking – busca por dados pessoais e monitoramento de redes sociais ou até mesmo a utilização de tecnologias de localização espacial para rastrear a rotina da vítima são apenas dos exemplos. Em todos os casos, a prática gera impacto nas relações pessoais e sociais do ofendido, afetando, inclusive, seu estilo de vida.

Os casos de stalking podem atingir qualquer pessoa, mas a maioria das vítimas é de mulheres. Essas situações podem se caracterizar como delitos abrangidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), por conta da vulnerabilidade em razão do gênero.

Atualmente, os episódios de stalking são tipificados como delito de perturbação da tranquilidade, previsto no artigo 65 na Lei de Contravenções Penais, como um crime de menor potencial ofensivo. A pena varia de prisão entre quinze dias a dois meses, ou multa. Em alguns casos, as condutas também podem ser enquadradas como ameaça ou injúria, mas a legislação ainda não prevê um crime específico para abarcar estas situações.

Nos Estados Unidos, o stalking é considerado crime desde 1991, e na União Européia os países anglo-saxões foram dos primeiros a criminalizar estas condutas: o Reino Unido e a Irlanda, em 1997, aos quais se seguiram outros a Bélgica (1998), a Holanda (2000) e a Áustria (2006), entre outros. Em Portugal, a tipificação foi estabelecida em 2015.

A Resolução nº 170 do 71º Período de Sessões da Assembleia Geral da ONU e a Convenção para a Prevenção e Combate à Violência sobre as Mulheres e Violência Doméstica do Conselho da Europa recomendam que os países adotem medidas para criminalizar condutas que configurem ameaças repetidas a outras pessoas, podendo lhes causar medo ou insegurança.

No dia último dia 14, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, em caráter terminativo, projetos que endurecem a punição para a prática de perseguição obsessiva, ou stalking. Se não houve recurso, os textos serão remetidos para apreciação da Câmara dos Deputados. O projeto de lei (PL) nº 1.414/2019, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), altera a norma atual e eleva a pena para entre dois e três anos, sem possibilidade de conversão em multa. Além disso, a proposição amplia o conceito da contravenção. Fica sujeito a prisão quem “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.

O PL 1.414/2019 também prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha se a vítima da perseguição for mulher. O juiz pode aplicar medidas protetivas contra o agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e o afastamento da pessoa agredida.

Também aprovado em decisão final, o  PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Código Penal e explicita como crime “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”.

O texto prevê pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa, que pode aumentar para até três anos de detenção, se a perseguição for feita por mais de uma pessoa, se houver uso de armas e se o autor for íntimo da vítima. A matéria também cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgência, ao juiz, quando for instaurado inquérito sobre perseguição, para que ele possa definir a necessidade de determinar medidas protetivas.

Outros temas abordados no seminário

  • Mediação familiar como alternativa para solução de conflitos.
    Profª Me. Lara Martinewski e Profª Marli Jacques
  • Alienação parental: sob a perspectiva do direito à convivência familiar
    Profª Me. Juliana Rodrigues de Souza

  • POD: uma janela de oportunidades na construção dos Direitos Humanos
    Major Roberto dos Santos Donato

  • Temas contemporâneos no Direito Penal e Processual Penal
    Delegado Thiago Albeche
Secretaria da Segurança Pública