Perguntas Frequentes
PISEG
Por Secretaria Executiva
Sim. A Carta de Habilitação somente será expedida se o contribuinte proceder com repasse, na proporção de 10% (dez por cento), à título de FOMENTO ÀS AÇÕES DE PREVENÇÃO (FAP), sob o valor de destinação.
O valor referente ao Fomento às Ações de Prevenção (FAP), não será compensável na Guia de Arrecadação do ICMS.
Não é possível aderir ao PISEG RS se a empresa já optou pelo Simples Nacional.
Sim. Desde que obedeça ao limite mensal de 5% (cinco por cento) para compensação do crédito.
Sim. A legislação do programa não veda a acumulação do benefício fiscal. Contudo, é de responsabilidade da empresa contribuinte verificar se algum outro benefício possui impeditivo de acumulação.
Não. A empresa contribuinte que aderir ao PISEG RS não está obrigada a aportar valores todos os meses, é de caráter facultativo. Lembra-se que todos os aportes devem obedecer ao limite mensal de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do ICMS.
Não há um valor mínimo para o contribuinte aportar.
Não há um valor máximo para o contribuinte aportar; contudo, a empresa deve atentar ao artigo 3º, §1ª da Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018.
"A COMPENSAÇÃO DO ICMS DISPOSTA NO ART. 2º DESTA LEI COMPLEMENTAR PODERÁ OCORRER NAS SEGUINTES MODALIDADES: (...) § 1º A COMPENSAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO “CAPUT” DESTE ARTIGO OCORRERÁ ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO, DEVENDO SER DISCRIMINADO NA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA – E NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS O RESPECTIVO VALOR A SER COMPENSADO." [GRIFO NOSSO]
"Gostaria de aportar em Setembro, como faço?"
Primeiro vamos entender o significado de cada termo para melhor compreensão:
Balizador = mês que será analisado o limite de 5% do ICMS para geração da GIA.
Competência = mês que será apurado o saldo devedor do tributo.
Compensação/apuração = mês que será compensado o valor do mês de competência.
Agora vamos exemplificar:
Agosto é o balizador, a competência a ser apurada é Setembro, e a compensação (apuração) se dará em Outubro. Nesse caso a destinação já foi realizada e a Carta de Habilitação emitida no mês anterior (setembro).
O balizador (por exemplo, agosto) sempre será o mês anterior à competência (por exemplo, setembro) a que se está apurando (para fins de análise do limite do 5% a ser utilizado para a produção da GIA).
A compensação começa a ocorrer a partir do mês seguinte a destinação e a emissão da Carta de Habilitação, o que seria, in casu, em outubro (cuja competência do tributo é setembro e o balizador agosto). Isto para fins de compensação/apuração da Carta de Habilitação.
Modelo de Cálculo do PISEG RS:
Aporte de grande valor em um mês e compensação desse valor em diversos meses.
Faça você mesmo:
Tabela de Cálculo - Aporte em um mês
A empresa que não conseguiu compensar o valor total no período de 12 meses, deverá comunicar a Secretaria Executiva do PISEG.
Será gerada uma Carta de Habilitação Complementar com o valor remanescente.
A empresa compensa o valor total.
Empresa quer aportar mês a mês contemplando mais de um projeto durante o ano.
A empresa realiza o aporte mensal. É gerada uma Carta de Habilitação para cada aporte efetivado.
Lembrando que o cálculo é realizado pelo mês anterior ao aporte. Podendo ser compensada em até 12 meses depois de emitida a CH.
Faça você mesmo:
O contribuinte, que se encaixa no padrão previsto pela lei, poderá compensar sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 04 (quatro) formas:
Aporte de Valor Vinculado a Projeto:
A empresa contribuinte acessa o sistema, escolhe previamente o Projeto e realiza o depósito, bem como tem a obrigação de aportar com valor de 10% do todo para o Fomento de Ações de Prevenção à Violência e à Criminalidade. O valor a depositar deve corresponder a no máximo 5% a recolher diretamente no Fundo Comunitário Pró-Segurança. A expedição da Carta de Habilitação é o título para a compensação de ICMS.
Aporte de Valor sem Vinculação a Projeto:
A empresa contribuinte realiza o depósito do valor diretamente ao Fundo Comunitário Pró-Segurança sem a escolha de um Projeto específico, o qual será utilizado à conveniência do interesse da Segurança Pública. Ainda há a obrigação de aportar com valor de 10% do todo para o Fomento de Ações de Prevenção à Violência e à Criminalidade. O valor a depositar deve corresponder a no máximo 5% a recolher diretamente no Fundo Comunitário Pró-Segurança. A expedição da Carta de Habilitação é o título para a compensação de ICMS.
Aporte de Bens:
O contribuinte procede na escolha do projeto e seus itens, propõe a compra do bem previsto na iniciativa, de forma direta, com a posterior entrega deste objeto. A expedição da Carta de Habilitação é o título para a compensação de ICMS.
Aporte de Bens com Interveniente:
O contribuinte propõe o credenciamento de Interveniente ou adere a projeto que já tenha um cadastrado, ou seja, é o aporte de bem vinculado a um projeto com a participação de um agente interveniente para a consecução do objeto.
Etapas para a Empresa Contribuinte
Veja o vídeo de acesso ao sistema
Vídeo manual contribuinte
Vídeo manual contribuinte Crédito: Piseg RS
Cria o FUNDO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências
O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA tem o objetivo de captar e destinar recursos financeiros decorrentes de incentivos de contribuintes em ações de segurança pública, com foco nas áreas de prevenção à violência, investigação, inteligência, preservação da ordem pública, perícia criminal e ressocialização de apenados, na forma estabelecida por esta Lei.
Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública
Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
Regulamenta a lei 15.104/18, que cria O FUNDO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA, e a lei complementar nº 15.224 de 10 de setembro de 2018 que cria o PROGRAMA DE INCENTIVO AO APARELHAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Aprovar Regimento Interno do FUNDO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA
Instrução Normativa Nº 001/2019 PROGRAMA DE INCENTIVO À SEGURANÇA PÚBLICA
A Carta de Habilitação expedida possui prazo inicial para utilização o mês de competência no qual foi efetivada a destinação do recurso.
Desta forma, no mês seguinte à destinação, no momento da apuração do tributo, o contribuinte já poderá utilizar o saldo da carta para compensação.
Somente o ICMS normal pode ser usando no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública (PISEG-RS).