Informações úteis
sobre o PISEG/RS
Por Secretaria Executiva
- É a primeira lei que permite aos contribuintes direcionarem recursos para à segurança pública, permitindo maior participação da sociedade civil no fortalecimento das forças policiais e demais instituições vinculadas à segurança, em uma clara colaboração entre a iniciativa privada e o poder público. Desta maneira, com união, gestão e solidariedade alcançaremos, juntos, ótimos resultados práticos no combate à violência.
- Com a captação de recursos junto à iniciativa privada, o governo do Estado do Rio Grande do Sul visa aumentar, sobremaneira, os investimentos para às polícias e demais órgãos de segurança pública, com a compra de armamentos, centrais de videomonitoramento, coletes balísticos, equipamentos de rastreamento, de informática, veículos e etc.
- Poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.
- É requisito para compensação o repasse ao Fundo Comunitário Pró-Segurança de dez por cento (10%) do valor a ser compensado, a título de Fomento às Ações de Prevenção, em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - Banrisul, anteriormente à expedição da Carta de Habilitação.
- Relativamente a hipótese de compra de "produto controlado" por empresa beneficiada e/ou entidade credenciada para consecução de determinado projeto, o Conselho Técnico somente deliberará sobre sua aprovação depois de aceite do modelo de aquisição pelos órgãos de controle responsáveis para tanto.
- Ainda, na impossibilidade de se proceder na forma anterior mencionada, a aquisição de "produtos controlados" somente será efetuada através do rito público, mediante depósito no fundo comunitário, destinado a projeto específico, visando a compensação de imposto devido.
- O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.225/2018, no exercício do ano de 2023, é de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) e será fixado anualmente pelo Governador do Estado; sendo que a SSP/RS, na expedição de Carta de Habilitação, observará o limite anual estabelecido acima.